Todos sabemos que quando o adquirente de uma unidade em construção assina um contrato de financiamento, passam a correr por sua conta os juros de obra, que vão aumentando de valor conforme a obra evolui, e mediante a entrega das chaves a parcela do financiamento passa a correr na integralidade.

O que poucos acreditavam ser possível era a transferência do pagamento desse juros de obra para que a construtora pague, nos casos em que ocorra o atraso na entrega da unidade.

Foi assim que a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal decidiu, e o melhor para o consumidor aconteceu!

Os julgadores consideraram o prazo de entrega da unidade mencionado no contrato de promessa, e não o prazo mencionado no contrato de financiamento.

O colegiado afirma que “o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora” e menciona que não é lícito que o consumidor siga pagando os juros de obra ou outro encargo, após o prazo estipulado no contrato para a entrega do imóvel.

✅Então decidiu-se que “após transcorrido o prazo de 180 dias não é mais lícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro equivalente, assim, correta a sentença que determinou a restituição do valor pago pelo consumidor”, concluiu o órgão julgador.

➡Gostou do conteúdo? Continue nos seguindo nas redes sociais e fique por dentro!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *